O desembargador relator Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o pedido liminar do recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) que buscava liminar após em primeiro grau ter tido também a liminar negada contra o Flamengo, por obrigação ao clube em diminuir a multa de cancelamento que precisa ser paga pelos torcedores ao optarem em cancelar o programa de sócio-torcedor. Ainda cabe recurso.
O portal ‘Esporte News Mundo’ antecipou este recurso no início do mês. Atualmente, os torcedores que desejem cancelar os sócios-torcedores do Flamengo precisam pagar 30% do valor remanescente do contrato. O MPRJ, na Justiça, deseja que este percentual seja reduzido a um montante que não exceda 10% do valor remanescente do contrato. Caso não haja cumprimento, o MPRJ pede que seja aplicada uma multa de R$ 20 mil por cada constatação em desacordo.
— Com apoio em tais ensinamentos, parece-me que, na hipótese em tela, a antecipação dos efeitos da tutela deveria ser indeferida, como reconheceu o Juízo monocrático, ante a ausência de um dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessitando o feito de maior dilação probatória, haja vista a necessidade de se apurar a veracidade dos fatos alegados neste momento pelo agravante, argumentou o desembargador.
Em juízo, o Ministério Público do Rio havia sintetizado as razões do processo contra o Rubro-Negro: “O Ministério Público ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do Clube de Regatas do Flamengo, em razão de prática abusiva, em razão da imposição de multa exorbitante para o cancelamento do Programa Sócio Torcedor”, complementando:
— A inicial foi instruída com Inquérito Civil (IC nº 1038/2020), do qual constam diversas reclamações de consumidores noticiando a dificuldade no cancelamento do programa sócio torcedor pela internet, além da imposição de multa abusiva no ato do cancelamento.
Argumentou o MPRJ: “Em pesquisa realizada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte foram encontradas diversas reclamações de consumidores noticiando a abusividade da multa para o cancelamento do Programa Sócio Torcedor do Flamengo (…). Em que pese a tentativa (…) em solucionar extrajudicialmente a questão, o agravado se opôs a realização do acordo. Os fatos aqui narrados são graves e necessita de atuação do Poder Judiciário, com vistas a combater a abusividade adotada pelo recorrido, exigindo vantagem manifestamente excessiva aos consumidores, ao impor o pagamento de multa de 30% do valor remanescente do contrato no ato do cancelamento”.
Retirado de: Esporte News Mundo