O técnico Vítor Pereira será julgado nesta sexta-feira, às 11h, pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva por ato de indisciplina cometido ainda nos tempos de Corinthians. Ele foi denunciado pelo STJD devido a um cartão vermelho levado na penúltima rodada do último Campeonato Brasileiro, no empate entre Coritiba e Alvinegro do Parque São Jorge por 2 a 2.
A defesa cabia ao Corinthians, clube empregador de Vítor à época da expulsão, mas o clube paulista optou por não fazê-lo. Com isso, o Flamengo assumiu o caso. O time, aliás, segue sua preparação para o clássico com o Vasco, e o treino desta terça está marcado para duas horas antes do julgamento, às 9h. Diante de tal panorama, a tendência é que o português não compareça à sede do STJD, no Centro.
Vítor Pereira foi enquadrado em quatro artigos: 243-F §1, 258, 258-B e 184 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Apenas o Art. 243-F §1º fala em pena mínima de quatro jogos de suspensão (leia no fim da matéria cada punição prevista para cada um dos artigos citados). Somando todos os artigos, a punição máxima é de 15 jogos.
O português foi expulso aos 37 minutos do primeiro tempo da partida em questão, disputada em 8 de novembro do ano passado. Na súmula, o árbitro Marcelo de Lima Henrique relatou o seguinte:
“Expulsei o técnico Vitor Manuel de Oliveira com cartão vermelho direto por bater palmas de forma irônica contra minhas decisões, entrar no campo de jogo deixando sua área técnica e dizendo: “você é uma vergonha, a arbitragem brasileira é uma vergonha” , após expulso o mesmo gesticulou com o dedo indicador e o polegar fazendo sinal redondo com os dedos e repetiu diversas vezes “vergonha, a arbitragem brasileira é uma vergonha”. informo que me senti ofendido diante das palavras proferidas. o mesmo resistiu em sair do campo de jogo precisando ser retirado por sua comissão técnica”.
Além de uma possível sanção esportiva com jogos de suspensão, VP também pode ser punido com pagamento de multa que varia de R$ 100 a R$ 100 mil.
Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
Retirado de: Globo Esporte
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