A Justiça Federal decidiu suspender o leilão do terreno do Gasômetro, que estava marcado para ocorrer na quarta-feira (31). O Flamengo tinha planos de adquirir o terreno para construir seu novo estádio. A decisão partiu do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O juiz justificou que o Município não tem o direito de desapropriar bens pertencentes a uma empresa pública federal sem a autorização prévia do Presidente da República, mesmo que esses bens não estejam sendo usados diretamente na prestação de serviços públicos. A ação popular foi movida em caráter de urgência para impedir a realização do leilão.
O autor da ação destacou que o Flamengo havia escolhido o terreno para a construção do estádio, mas as negociações com a Caixa Econômica Federal não progrediram. Diante desse impasse, a prefeitura decidiu desapropriar o local. O leilão estava agendado para as 14h30 de quarta-feira, mas a tutela provisória foi concedida na terça-feira, às 17h59.
Na segunda-feira (29), o Flamengo comemorou a aprovação para participar do leilão do terreno do Gasômetro, reforçando seu planejamento para construir o novo estádio. Contudo, um dia depois, a 7ª Vara da Justiça Federal concedeu a liminar em resposta à ação popular, suspendendo o evento.
A decisão judicial interrompeu os planos do Flamengo e gerou um impasse na disputa pelo terreno. O clube tinha grande expectativa em arrematar o local e dar início às obras do novo estádio. A suspensão do leilão frustrou esses planos e trouxe incerteza sobre os próximos passos do projeto.
O futuro do terreno do Gasômetro agora depende de novos desdobramentos judiciais e de possíveis negociações entre o Flamengo, a Caixa Econômica Federal e a prefeitura. Enquanto isso, a torcida aguarda ansiosamente por uma solução que permita ao clube seguir com seus planos de construção do estádio.
Suspensão do leilão do terreno do estádio do Flamengo
1) o legislador carioca não definiu se a desapropriação sucede diretamente pela hasta pública ou se o Município adquire provisoriamente o imóvel para então aliená-lo em hasta pública, remetendo essa definição para regulamento específico do Poder Executivo (art. 158, § 3º);
2) o Decreto nº 54.691/2024 é nulo por vício de forma, pois não indica a hipótese legal da desapropriação, o que é indispensável para a constituição válida do processo de desapropriação;
3) o Decreto nº 54.691/2024 e o Edital LP – SMCG nº 001/2024 são nulos por desvio de finalidade, pois a desapropriação deve visar à realização de uma necessidade ou utilidade pública, ou um interesse social, e não de um interesse privado;
4) a princípio, sem comunicação patrimonial, o Imóvel do Gasômetro não integraria o ativo da CEF, de modo que seria desnecessário prévia autorização presidencial, por não se tratar de ação, cota ou direito representativo do capital da estatal. Todavia, o FII Porto Maravilha só tem um único cotista, justamente a CEF, razão pela qual, apesar de formalmente incomunicável, materialmente o patrimônio do fundo pertence à empresa;
5) a CEF adquiriu todos os 6.436.722 certificados de potencial adicional de construção (Cepacs) da OUC Porto Maravilha em 2011, a um custo total de R$ 3.508.013.490,00 (R$ 545,00/cada), para viabilizar as principais intervenções da operação;
6) arguição incidental de inconstituciolalidade, aduz que o 1º Corréu é uma pessoa jurídica de direito público, e não um corretor de imóveis. Não lhe é dado apropriar-se de valores excedentes de hasta pública como se fosse uma corretagem pela viabilização da desapropriação.“