Flamengo será julgado por briga de torcedores
Os torcedores de Fluminense e Flamengo, acusados de brigas antes do clássico no Maracanã, realizado no dia 17 de outubro, pela 30 rodada do Brasileirão, já têm data definida para serem julgados. A sessão foi marcada para a próxima quarta-feira (27) pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). No campo, o Tricolor venceu por 2 a 0.
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Os dois clubes foram acusados de acordo com o artigo 213, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que estipula:
-Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens na praça de desporto.
Em relação ao Tricolor, que atuou como visitante na partida, é mencionado também o parágrafo segundo:
-Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato, a pena máxima é de R$ 100 mil.
Bruno Spindel, diretor executivo de futebol do Flamengo, também foi denunciado com base no artigo 243-F do CBJD, por ter insultado o árbitro Raphael Claus, além dos clubes. O líder pode ser suspenso por um período de 15 a 90 dias, além de ser obrigado a pagar uma multa que varia de R$ 100 a R$ 100 mil.
O choque de torcedores ocorreu na Rua São Francisco Xavier, localizada na Tijuca, região norte da cidade, perto do Colégio Militar. De acordo com a Polícia Militar, três indivíduos foram presos e encaminhados ao Juizado Especial do Torcedor.
-Ainda que não exista na legislação desportiva a conceituação acerca dos limites da ‘praça desportiva’, deixando clara a responsabilidade das entidades do futebol, tem-se que a partir das normas gerais do desporto e da legislação correlata – mormente, os artigos 282, § 3º, e 283 do CBJD e a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) , praça desportiva pode ser definida como o local onde se realizam competições desportivas, inclusive, seus acessos e adjacências, diz trecho da denúncia, que segue:
=Ora, seguindo o entendimento já emanado em recente julgado, entende essa Procuradoria que, para além dos critérios objetivos supramencionados, o art. 146 da Lei 14.597/2023, por sua vez, fala em segurança antes, durante e após o evento desportivo, deixando clarividente que a responsabilidade das equipes dos jogos, é objetiva, abarcando o cenário ‘antes’, ‘durante’ e ‘depois’, de modo que atos como o ocorrido no presente caso não só podem, como devem, ser prevenidos pelos clubes, ainda que ocorram ‘fora’ da praça de desporto.